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TRF2: Protesto indevido de títulos pode gerar dano moral

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2005
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O acordo feito entre as empresas Reflora Produtos Agropecuários e Mineração Litorânea, para cobrir prejuízos causados por protestos feitos por Bradesco e Caixa Econômica Federal, de duplicatas emitidas indevidamente pela segunda empresa contra a primeira, é plenamente válido, mesmo que efetuado fora da Justiça. Este foi o entendimento da7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu confirmar o acordo celebrado entre elas fora da ação de reparação de danos morais e materiais, que corria na 9ª Vara Federal/RJ, proposta pela Reflora contra a Mineração e os dois Bancos. A Turma também concluiu que os Bancos não podem ser responsabilizados pela operação, pois "não foram advertidos acerca da ausência de lastro das duplicatas, não conhecendo a origem espúria dos referidos títulos."

O juízo de primeiro grau havia condenado a sociedade Mineração Litorânea a pagar indenização de vinte salários mínimos por danos morais, por emitir duplicatas simuladas contra a Reflora, mesmo após o término das relações de negócio que envolviam as duas empresas e esta última ter sida incluída no cadastro de inadimplentes do SERASA, com paralisação de sua movimentação bancária. O pedido de indenização por danos materiais, assim como o de condenação dos demais réus envolvidos no caso, foram indeferidos, porque a primeira instância não detectou nos autos quaisquer provas que comprovassem o alegado pela autora da ação, quanto a estes aspectos.

Inconformada com a decisão, Reflora apelou ao TRF 2ª Região, pretendendo a confirmação de acordo extrajudicial feito, posteriormente, com a empresa Mineração Litorânea, bem como a condenação das Instituições Financeiras também envolvidas no processo.

A empresa Mineração Litorânea, parcialmente condenada em primeiro grau, também recorreu, pretendendo demonstrar a falta de necessidade do envio de folhas da sentença ao Ministério Público Federal para a apuração do crime capitulado no art.172 do Código Penal, que configura crime a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda em quantidade, qualidade ou serviço prestado a mercadoria vendida. Apesar de ser um processo cível, os fatos narrados nos autos, quando constituem delitos, são comunicados pelo juiz ao Ministério Público, que analisa a possibilidade de denunciá-los em outra ação, de âmbito penal.

Em seu voto, o desembargador federal Reis Friede, relator do processo, salientou que o acordo feito entre as empresas é perfeitamente possível e, homologado, exclui a condenação imposta à empresa de Mineração, na sentença. Quanto à não condenação da CEF e do Banco Bradesco, ressaltou o relator que, por não terem sido advertidos no tocante à garantia das duplicatas, agiram de boa fé ao protestarem tais títulos, pois visavam a conservar seu direito de regresso contra endossantes e avalistas, não constituindo, portanto, ato ilícito.

Por fim, ficou decidido pela 7ª Turma Especializada manter o envio de cópias da sentença ao MPF, tendo em vista que a simples remessa ao Ministério Público, por si só, não determina a caracterização do crime previsto no art. 172 do Código Penal, mas faz-se necessário para a verificação dos indícios criminosos apontados nos autos.

Processo n. 1997.51.01.014080-0

 

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