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Proprietário que desmatar área de preservação poderá ter de recompô-la

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Por: Agência Senado
Data de Publicação: 5 de dezembro de 2005
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Os proprietários de áreas rurais poderão ser obrigados a realizar a recomposição da cobertura vegetal das áreas de preservação permanente que tiverem degradado. A medida está prevista em substitutivo da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) a projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES) que está na pauta de votações da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) desta terça-feira (6). A matéria (PLS 201/03) será votada em decisão terminativa.

Pela proposta, a recomposição será feita mediante o plantio, a cada ano, de pelo menos um décimo da área total necessária à complementação da área de preservação permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Mesmo assim, o proprietário ainda fica sujeito às sanções penais e administrativas previstas na legislação pela degradação da área.

O projeto altera a redação do artigo 18 do Código Florestal (Lei 4.771), modificando completamente seu entendimento. Pela atual legislação, o poder público poderá fazer o reflorestamento da área degradada sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário, que deverá ainda receber indenização em dinheiro caso esteja ocupando o terreno degradado com outros tipos de culturas.

Segundo Camata, o Código Florestal vem estimulando a omissão tanto do poder público quanto do proprietário rural, uma vez que não obriga nenhum dos dois a repor a área degradada. Em seu relatório, o senador Augusto Botelho (PDT-RR) repetiu parte do texto do relator da matéria na CRA, senador Pedro Simon (PMDB-RS), para embasar sua argumentação.

"Em face da conjuntura nacional, não se justifica o Estado investir, em terras privadas, os parcos recursos financeiros disponíveis à consecução das políticas públicas ambientais", afirma Simon, em seu parecer.

Na reunião desta terça-feira, a CMA aprecia, também em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 243/03) de Augusto Botelho que reduz de cinco para dois anos o prazo máximo para a manutenção de informações negativas em cadastros de consumidores. Segundo o autor, esse prazo "é excessivo, por privar o cidadão inadimplente de sua cidadania creditícia".

 

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