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Projeto de Delcídio define crime de fraude de cartão de crédito

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Por: Agência Senado
Data de Publicação: 5 de dezembro de 2005
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O senador Delcídio Amaral (PT-MS) quer inserir no Código Penal brasileiro o crime de fraude sobre cartão de crédito, débito ou pagamento ou sobre dados de identificação pessoal automatizada, assim como o crime de produção de programa de computador especialmente destinado à obtenção dessas informações. O projeto (PLS 383/05), que pune esses ilícitos com penas de dois a seis anos de prisão, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

De acordo com o parlamentar, a iniciativa tem por objetivo combater as fraudes cometidas no âmbito das tecnologias de identificação pessoal automatizada, que resultam numa séria quebra de confiança da população nesses instrumentos de pagamento, além de representarem meios de enriquecimento ilícito dos fraudadores. Na justificativa do projeto, o senador se refere à atipicidade das condutas enfrentadas pela Justiça, visto que esses crimes não estão efetivamente definidos no Código Penal.

- Um exemplo é o caso do consenso que vem se formando na jurisprudência, no sentido de que não há crime previsto para aqueles que instalam equipamentos denominados chupa-cabras nos caixas eletrônicos, equipamentos esses destinados a roubar o segredo dos cartões

De acordo com o parlamentar, a jurisprudência dos tribunais tem entendido que, se os bandidos apenas possuem ou instalam tais equipamentos, sem o efetivo uso e obtenção de vantagem, não está configurado qualquer crime, o que tem tornado tal atividade ilícita muito lucrativa e com baixos riscos para os criminosos.

Delcídio também argumenta que, independentemente das interpretações divergentes sobre a precária legislação penal existente sobre o tema, o Legislativo não pode ficar alheio à realidade, mas deve tornar claras essas novas condutas criminosas, dando a cada caso o devido tratamento.

- Assim, havendo condutas potencialmente causadoras de grandes prejuízos aos indivíduos e à própria sociedade, há o Legislativo de caracterizá-las como crime e cominar-lhes penas apropriadas à sua gravidade.

Na caracterização do crime de fraude sobre cartão, o projeto o define como a conduta de obter, armazenar ou fornecer, indevidamente, cartão ou outro dispositivo de crédito, débito ou pagamento, ou informação que os identifique. O mesmo artigo criminaliza o procedimento de obter, armazenar ou fornecer chave privada ou outro dado secreto apto à identificação automatizada de pessoa física ou jurídica.

O mesmo texto previne que o ilícito se caracteriza independentemente da subtração ou posse da mídia ou arquivo de armazenamento violado. E mais: ainda que o item obtido, armazenado ou fornecido indevidamente esteja protegido por senha, ou que o agente não disponha de meios para sua utilização imediata, o crime estará caracterizado.

 

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