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Propostas tentam garantir eleições contra influência do poder econômico

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Por: Agência Senado
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
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A prestação de contas dos candidatos, peça contábil que, ao longo dos trabalhos das Comissões Paramentares de Inquérito em 2005 foi muitas vezes apontada como peça de ficção, é o assunto exclusivo do Projeto de Lei 391/05, integrante do pacote eleitoral do TSE. A idéia do texto é garantir o mandamento constitucional que exige probidade administrativa, moralidade do exercício do mandato e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.

De acordo com o projeto, a retificação da prestação de contas não eximirá o candidato de sanções judiciais a ele destinadas. A medida impediria a execução da idéia exposta pelo ex-deputado Roberto Jefferson, em seu primeiro depoimento à CPI dos Correios, que admitiu ter recebido R$ 4 milhões do esquema de corrupção conhecido como Valerioduto, explicando que essa irregularidade poderia ser facilmente sanada mediante a retificação da prestação de contas do seu partido junto à Justiça Eleitoral.

Entre as alterações propostas pelo PLS 391/05, está previsto que somente as contas dos candidatos eleitos serão obrigatoriamente julgadas antes de eles serem diplomados pela Justiça Eleitoral. Isso vai assegurar um exame mais rigoroso das contas dos candidatos não eleitos, sem que esse julgamento seja feito com a mesma urgência requerida para julgar as contas dos candidatos eleitos.

Também importante é o dispositivo que estabelece que somente ao término do mandato do candidato se considerará transitado em julgado, ou seja, definitivamente encerrado, o processo referente à prestação de contas de sua campanha. Isso mantém o eleito, ao longo de todo o mandato, apreensivo quanto à contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral. Os candidatos e os partidos também terão que conservar sua documentação contábil pelos quatro anos seguintes à eleição. Hoje, basta guardar os documentos por 180 dias.

Outra mudança prevê que o processo de prestação de contas de campanha eleitoral poderá ser reaberto a qualquer tempo, por provocação do Ministério Público, de partido político ou do próprio candidato. E mais: a rejeição da prestação de contas por conduta dolosa, a qualquer tempo, em decisão de segunda ou única instância, impedirá a diplomação ou resultará em perda de mandato de quem já estiver diplomado, indo também o nome do culpado para o fisco.

 

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