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Código Eleitoral proposto prevê penas de até dez anos de prisão

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Por: Agência Senado
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
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Para combater os crimes eleitorais, da tradicional oferta de alimentos gratuitos ao uso ilícito da informática e de dinheiro nas campanhas e eleições, o presidente do Senado, Renan Calheiros, considera que o Brasil precisa de penas mais severas, como as que são propostas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que foram apresentadas pelo senador na forma de projeto de lei (PLS 389/05): três a dez anos de prisão, cassação de mandato e perda dos direitos políticos.

Apesar das inúmeras atualizações que teve nos últimos 40 anos, o Código Eleitoral, promulgado em 1965, não previa crimes como a criação e o uso de programas de computador para destruir ou alterar dados da Justiça Eleitoral. Essa é uma ação criminosa para qual dispositivo do projeto prevê pena de até dez anos de prisão.

Na opinião do presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, uma inovação importante é a fixação da pena mínima em três anos. Com isso, se evitará a prescrição do delito e o crime não ficará impune, explicou o ministro em entrevista.

É ampla a relação das atividades que, segundo a proposta, ferem ou expõem a perigo a regularidade do alistamento eleitoral, da propaganda, da campanha, da apuração dos votos e da administração da Justiça Eleitoral. Outra novidade do projeto é a tipificação do crime da pessoa jurídica.

Quando o crime for praticado por meio de partido político ou outra pessoa jurídica, essas entidades também serão punidas, além dos seus dirigentes, segundo o projeto. Pela legislação atual, a punição cai principalmente no individuo, como o tesoureiro de um partido.

A suspensão do diretório do partido político, por exemplo, é prevista na condenação por crime de ofensa à honra. Propaganda enganosa ou desautorizada também implica a mesma punição. Ao caracterizar os crimes praticados pelos meios de comunicação, além de jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, o projeto também cita a internet como instrumento com o qual se pode ferir a regularidade do processo eleitoral.

Contas Paralelas

O capítulo do caixa dois, "Crimes Contra a Administração da Justiça Eleitoral", começa com a descrição de atividades rotineiras na alimentação dos escândalos políticos. "Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação para a escrituração contábil de partido político e relativa ao conhecimento da origem de suas receitas e à destinação de suas despesas" terá como pena a prisão de três a oito anos.

Outro artigo desse capítulo detalha práticas das quais muito se ouve falar nos últimos 25 anos da história do Brasil, depois que foi restaurada a liberdade de imprensa. "Receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recurso, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de autoridade ou órgão público ou concessionária de serviço público para objetivos de campanha eleitoral". A pena para essa irregularidade é a prisão de dois a seis anos e multa.

Oito anos é a pena máxima para quem dá, oferece, solicita ou recebe, para si ou para outros, dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, conforme o projeto de lei. Essa é a pena também para quem destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição.

Todo cidadão que testemunhar ações dessa natureza e outras caracterizadas como crime nesse Código poderá comunicá-las ao Ministério Público ou ao juiz eleitoral da Zona Eleitoral onde o fato ocorrer. De acordo com a justificativa da proposição, outra inovação é que o projeto permite o julgamento antecipado de causa penal na hipótese de improcedência da acusação diante da resposta e documentos do denunciado.

O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

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