Um dos projetos que constam da pauta do Senado, de acordo com o ato de convocação extraordinária do Congresso, é o que trata da organização de sociedades cooperativas, de autoria do senador Osmar Dias (PDT-PR). O PLS 171/99 encontra-se na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e foi tema da última audiência pública realizada pela comissão neste ano. Na ocasião, ficou decidida a criação de um grupo de trabalho que irá apresentar sugestões à matéria, conforme iniciativa do senador Eduardo Suplicy (PT-SP), com aval do autor da proposta.
A matéria tramita em conjunto com o PLS 428/99, do então senador José Fogaça, e o PLS 605/99, de autoria de Eduardo Suplicy. Os três projetos são relatados pelo senador Demóstenes Torres (PFL-GO), que defende a aprovação do PLS 171/99 e a rejeição das outras duas proposições.
O grupo de trabalho tentará chegar a um entendimento antes da votação da matéria. Embora tratem do mesmo tema, as iniciativas se contrapõem em alguns pontos fundamentais, como no que diz respeito à representação do sistema cooperativista. Enquanto o inciso XX do artigo 5º da Constituição determina que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, o PLS 171/99 incorpora o princípio da unicidade da representação e define a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações das Cooperativas Estaduais (OCEs) como únicas representantes do cooperativismo nacional.
O PLS 605/99 estabelece que a organização de entidades representativas é livre, de modo a espelhar a diversidade de concepções presentes no movimento cooperativista. Já o PLS 428/99 procura uma solução intermediária, em que a representação poderia ser exercida pelo sistema OCB ou pelas confederações do setor, a critério de cada entidade.
Além de defender a aprovação do PLS 171/99, Demóstenes Torres apresentou emenda ao projeto revogando a Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Segundo ele, a lei em questão estaria superada em praticamente todos os aspectos que dizem respeito à tutela do Estado sobre o sistema cooperativista.
Dividido em 18 capítulos, o PLS 171/99 apresenta algumas inovações, como um dispositivo específico sobre cooperativas escolares e a relação minuciosa das atribuições do conselho administrativo das cooperativas. O projeto também contém proposta considerada polêmica pelo setor, pois prevê a possibilidade de ingresso, na condição de associado, de pessoas jurídicas de qualquer espécie nas cooperativas, inclusive empresas, desde que não operem no mesmo campo econômico.
A proposta também apresenta uma definição mais abrangente do ato cooperativo, equiparando-o aos negócios auxiliares ou meios indispensáveis à consecução de objetivos sociais. O PLS 171/99 prevê a possibilidade de abertura do capital das cooperativas, mediante a emissão, autorizada por assembléia geral, de certificados de aporte de capital. Os compradores desses certificados não se tornariam associados, mas fariam jus a uma remuneração, fixa ou por percentual, dos eventuais ganhos advindos do negócio objeto da emissão.
A proposição abre todos os ramos da atividade econômica às cooperativas e consagra sua classificação em singulares, confederações, centrais ou federações. Também aborda os procedimentos necessários à constituição da sociedade cooperativa, os dispositivos que devem constar do estatuto, bem como a necessidade de seu encaminhamento, no prazo de 30 dias, ao órgão estadual de representação do sistema cooperativista, que disporá de outros 30 dias para declarar sua compatibilidade com a legislação ou fixar exigências de compatibilização.
O PLS 171/99 estabelece ainda a divisão do capital social em quotas-partes, assim como a possibilidade de incidência de juros reais de até 12 % ao ano sobre a parcela das sobras líquidas integralizadas no exercício. Também obriga a constituição de reserva legal e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, ao mesmo tempo em que faculta a criação de fundos e outras reservas, inclusive de equalização.
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