Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional terão suas penas, agravadas, conforme previsto em substitutivo do senador Edison Lobão (PFL-MA) ao projeto de lei (PLS 439/03) do senador Demóstenes Torres (PFL-GO). A matéria foi aprovada, em caráter terminativo, na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta determina também que a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, cujo valor será estabelecido levando-se em conta a vantagem auferida com a prática do crime, de acordo com o que ficar apurado na investigação.
O substitutivo, que agrava a punição para 23 crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/96), também determina que os condenados terão que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado e especifica o tipo penal de gestão fraudulenta de instituições financeiras. Pela proposta, gerir fraudulentamente instituição financeira, dando causa à decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, pode resultar em reclusão de seis a 15 anos, mais multa. Se a gestão for temerária, a pena prevista é de quatro a dez anos, mais multa.
Segundo Demóstenes, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional estão entre os de maior impunidade e são exemplos de ineficiência penal no Brasil.
- As raras vezes em que alguém é condenado por algum dos crimes previstos nessa lei, a pena cominada é, geralmente, inferior a quatro anos, em razão dos limites mínimo e máximo das sanções previstas em abstrato nos tipos penais, o que favorece a obtenção de uma pena restritiva de direitos ou o início do cumprimento da pena em regime aberto, além de favorecer a obtenção precoce do livramento condicional - afirmou Demóstenes.
Para Lobão, o aumento das penas passa a ser mais condizente com a gravidade dos crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional.
- O PLS 439 individualiza a resposta penal segundo critérios mais razoáveis de proporcionalidade - afirmou Lobão.
A matéria será ainda submetida a turno suplementar.
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