A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ) extinguiu sem julgamento do mérito, o processo em que a empresa Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda pretendia suspender uma licitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ). A licitação era para contratar uma empresa para realizar serviços de reforma e recuperação geral no Fórum Ministro Coqueijo Costa. A Advocacia-Geral da União na 2ª. Região (RJ) sustentou que a empresa foi desclassificada da concorrência porque não atendeu aos requisitos do item 4.2.3 do Edital, que diz respeito à capacitação profissional para realizar das obras.
Essa decisão suspende uma outra da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinava a abertura dos envelopes da empresa na tomada de preços da concorrência. Porém, a proposta da empresa Lopez Marinho apresentou o preço mais caro para obra. O desembargador federal, Rogério Vieira de Carvalho, relator da ação, concordou com os argumentos da AGU apresentados em sua apelação.
A AGU no Rio de Janeiro argumentou que a licitação já foi concluída, por isso, houve perda do objeto da ação neste caso. A empresa foi desclassificada porque apresentou atestado de capacitação técnica em nome da empresa IBEG Engenharia Ltda., que não participava da licitação. Houve uma fusão das duas empresas, mas a Lopez Marinho deveria ter apresentado, individualmente, documentos com a aptidão profissional de seus técnicos à Comissão de Licitação.
O desembargador Rogério de Carvalho disse na decisão que não viu nenhum excesso ou ofensa à razoabilidade na desclassificação da empresa, porque ela não atendeu expressamente ao edital. Segundo ele, a empresa buscou interpretar as disposições do edital de acordo com suas necessidades. Ele destacou que há uma jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica no sentido de que não é ilegal a exigência de capacitação técnico-operacional em licitações, por causa da natureza da obra que será contratada. Nesses casos, prevalece a princípio da supremacia do interesse público.
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