A juíza federal, Lana Lígia Galati, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) para tornar obrigatório o suporte de mão nos carros populares como forma de garantir a acessibilidade e a segurança de pessoas idosas e portadoras de deficiência. A ação civil pública tinha o objetivo de obrigar a União a editar, por meio do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), um instrumento normativo que torne obrigatória a inclusão do equipamento.
O MP também pretendia obrigar as montadoras General Motors do Brasil, Volkswagen do Brasil, Ford Motor Company Brasil e Fiat Automóveis a instalar o equipamento em todos os veículos que fabricarem e também nos que já estão no mercado.
A juíza Lana Galati concordou com a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) em Uberlândia de que o Poder Judiciário não pode obrigar o legislador a legislar quando não há previsão para isso, muito menos ditar seu conteúdo sob pena de interferir numa tarefa estranha à sua competência. “Desse modo, não prospera o pedido contra a União por nítida afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes”, disse ela.
Ainda na sua decisão, a juíza citou que um parecer técnico do Denatran, da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva e da Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Uberlândia concluiu que a ausência do suporte de mãos não compromete o acesso e segurança dos idosos e portadores de deficiência. O parecer técnico considera o equipamento um mero instrumento de auxílio para o acesso e saída dos passageiros e apoio para as mãos.
Segundo os técnicos, o suporte de mãos também não pode ser considerado um equipamento de segurança, porque seus componentes não dispõem de resistência mecânica suficiente e a sua ancoragem na carroceria não foi projetada para resistir aos esforços mecânicos envolvidos. Outra conclusão do parecer técnico é que, no caso de ocorrência de uma colisão frontal, as forças dinâmicas atuantes são elevadas. Dessa forma, o corpo humano, no caso os braços e as mãos, são incapazes de resistir, podendo ocorrer ferimentos e fraturas graves.
A juíza Lana Galati explicou ainda que diante da reconhecida improcedência do pedido contra a União, as montadoras não são obrigadas a instalar o suporte de mão em todos os carros populares. Isso porque não há normas que reconheçam a obrigatoriedade do equipamento. O artigo 105, do Código Nacional de Trânsito, e a resolução 14/98, do Contran, determinam que o suporte é opcional e facultativo. Segundo a juíza, o suporte não pode ser considerado um item obrigatório de segurança veicular. “A questão se situa no aspecto do conforto e facilitação”, concluiu a juíza.
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