O juiz Marcio Barbosa Maia da 3ª Vara Federal do Amapá negou o pedido de liminar de uma servidora da administração pública federal que pretendia impedir o desconto de R$ 220,25 da sua pensão. Na ação, a servidora pede inclusive o ressarcimento dos valores já descontados desde fevereiro de 2002. O juiz acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) no Amapá de que a autora recebeu em duplicidade sua pensão, como fruto de duas decisões judiciais sobre o mesmo tema.
O juiz Marcio Maia lembrou que a autora em nenhum momento questionou na ação o caráter indevido e ilegal do pagamento dúplice realizado a seu favor. Além disso, considerou que “é lícito a Administração rever seus próprios atos e adotar, desde logo, as providências cabíveis para restabelecer a legalidade, sem a prévia audiência do Poder Judiciário”.
Na sua decisão, ele considerou ainda que a “Administração pode valer-se do artigo 46, da Lei 8.112/90, e obrigar o servidor ou beneficiário a repor ao erário as quantias recebidas indevidamente, independentemente de sua prévia aquiescência, como fruto da auto-executoriedade dos atos administrativos”. O Supremo Tribunal Federal, segundo o juiz, só admite a prévia concordância do servidor para efetuar o desconto em folha, na forma do artigo 46, da Lei 8.112/90, no caso da sua responsabilidade civil.
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