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Juiz nega pedido do MPF para que Detran/SP realize convênio com a Polícia Rodoviária Federal

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Por: Advocacia-Geral da União
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2005
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A juíza federal, Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal em São Paulo, negou (14/11) o pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF), para que a União e o estado de São Paulo realizem um convênio de integração do Departamento de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) e Polícia Rodoviária Federal (PRF). O MPF queria que o Detran cobrasse todas as multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, acrescentasse no prontuário dos infratores os pontos de cada uma delas e fechasse o convênio em três meses.

Em sua decisão, a juíza Emy Bolognesi acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União em São Paulo de que o pedido é inconstitucional porque ofende a autonomia federativa. O artigo 34, da Constituição Federal, impede que a União intervenha nos estados e no Distrito Federal, a não ser nos casos específicos lá citados. Além disso, fere a liberdade do Poder Executivo de decidir quando é conveniente o fechamento do convênio. O juiz disse na decisão que “convênio significa acordo, ajuste, convenção, concordância de sentimentos, idéias ou vontades, harmonia de vistas, aprovação mútua. E não existe maneira de obrigar duas ou mais pessoas a tabularem um acordo”.

Emy Bolognesi ainda destacou que “o pedido fere a separação de poderes por retirar do administrador público o seu poder de decidir quando e de que forma realizar o convênio. Também fere o pacto federativo, uma vez que a obrigatoriedade de integração, sem negociação normal que se daria na realização do convênio, importará na imposição de vontade de um ente sobre outro”. Ele disse que o pedido é juridicamente impossível e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

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