Uma outra mudança importante introduzida pela emenda é que os servidores inativos portadores de doenças incapacitantes pagarão contribuição previdenciária de 11% apenas sobre o valor que ultrapassar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 5.336,30. Os demais servidores inativos pagam a contribuição sobre o valor que ultrapassa R$ 2.668,15, conforme o texto constitucional em vigor.
Cálculo do teto
A emenda também manteve as regras para o cálculo do teto para os salários dos servidores, previstas na Reforma da Previdência de 2003. Por essa regras, os estados e o Distrito Federal poderão considerar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como limite único para o teto que atinge todos os servidores e membros dos três Poderes do ente federado. O subsídio dos desembargadores, por sua vez, limita-se a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Fora do teto, ficam os deputados estaduais e distritais, e os vereadores que, de qualquer forma, continuariam sujeitos ao teto geral.
De acordo com a Emenda, não será considerada nenhuma parcela paga a título de indenização para aferição do teto de remuneração de todos os servidores públicos federais, estaduais ou distritais e municipais, até que seja editada lei determinando quais pagamentos indenizatórios serão incluídos na apuração desse limite. Diferentemente do salário - que é o pagamento devido pelo trabalho - a indenização é um prêmio ou uma compensação que não está diretamente relacionada com uma prestação de serviço. A multa de 40% sobre o valor devido na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa que as empresas pagam ao empregado é um exemplo de parcela indenizatória.
Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Paulo Cesar Santos
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Confira outras mudanças da emenda para os servidores"
Deixe o seu comentário
Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.