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O que muda com o novo sistema proposto pelo governo

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Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2005
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Situação atual

- Estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): a defesa da concorrência é feita por três órgãos: Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda; Secretaria de Direito Econômico (SDE) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), os dois últimos do Ministério da Justiça. A atuação de SDE e Seae é dupla, principalmente na análise de atos de concentração, já que as duas secretarias fazem o mesmo trabalho de instrução e precisam emitir, cada uma, um parecer para cada caso;

- Estrutura do Cade: hoje é formado pelo conselho, que julga os casos, e pela procuradoria, que representa o órgão na Justiça;

- Fusões e aquisições: o negócio é aprovado depois de concretizado;

- Critério de submissão de atos de concentração: todos as operações em que uma das empresas tenha faturamento acima de R$ 400 milhões ou que resultem na concentração de 20% do mercado precisam ser submetidas aos órgãos de defesa da concorrência;

- Análise simplificada: para todos os casos apresentados ao SBDC, SDE e Seae precisam elaborar pareceres sobre a operação separadamente e mandar para julgamento do Cade;

- Possibilidade de acordo: há incentivos para que as empresas não passem todas as informações necessárias para a análise das secretarias e deixem os conselheiros do Cade com excesso de dados antes do julgamento, o que atrasa a decisão final e cria um fato consumado, mais difícil de ser reprovado. A proposta de desinvestimento, um meio-termo entre a aprovação e a rejeição da operação, é imposta pelos conselheiros e não negociada;

- Penalidades: a lei prevê penas rígidas, como a proibição de fazer contratos com instituições financeiras oficiais e participar de licitações, mas normalmente são aplicadas apenas multas de até 30% do faturamento da empresa;

- Quarentena: não existe. Nada impede que um conselheiro deixe o Cade e passe a advogar para uma empresa de imediato;

- Independência nas investigações: os responsáveis pela investigação de condutas anticoncorrenciais (secretários da Seae e da SDE) podem ser demitidos;

- Federalização dos crimes contra a ordem econômica: competência da Justiça Comum.

Novo formato

- Estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): o Cade concentra as atividades de investigação, análise e julgamento da área de concorrência. A SDE deixa de existir, mas o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) permanece na estrutura do Ministério da Justiça. A Seae continua existindo, mas passa a atuar principalmente na advocacia da concorrência;

- Estrutura do Cade: passa a ser composto por Superintendência-Geral (atuará como uma espécie de promotoria, investigando empresas suspeitas de prejudicar concorrentes e fazendo a instrução dos casos), Departamento de Estudos Econômicos (elaborará estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação de conselheiro relator ou do superintendente-geral), Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (responsável pelo julgamento) e Procuradoria-Geral (terá sua atuação perante o Judiciário reforçada);

- Fusões e aquisições: a análise passa a ser prévia;

- Critério de submissão de atos de concentração: será considerado apenas o faturamento, no Brasil, das empresas envolvidas, e deixa de haver critério com base na participação de mercado. Os valores podem ser alterados para se adequarem à dinâmica econômica;

- Análise simplificada: casos que não representem risco à concorrência podem ser aprovados apenas com uma determinação do superintendente-geral. A decisão do superintendente-geral pode ser revista, se for requerida por conselheiros, outros interessados, a Seae, o Ministério Público ou as agências reguladoras. Os casos mais complexos continuam sendo julgados pelo tribunal;

- Possibilidade de acordo: é criado o acordo em controle de concentrações, para que empresas e autoridades de concorrência cheguem a uma proposta consensual nos casos mais complexos, que depende de aprovação do tribunal;

- Penalidades: as penalidades previstas para os casos mais graves tornam-se mais objetivas. A multa passa a variar de R$ 6 mil a R$ 200 milhões;

- Quarentena: é instituída uma quarentena de 120 dias para os conselheiros e para o procurador-geral;

- Independência nas investigações: assim como os conselheiros, o superintendente-geral, responsável pelas investigações, terá mandato de dois anos, para garantir a independência nas investigações;

- Federalização dos crimes contra a ordem econômica: a competência para processar e julgar crimes contra a ordem econômica é transferida para a Justiça Federal.

Reportagem - Adriana Resende

Edição - Marcos Rossi

Com informações do Ministério da Fazenda

 

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